RECURSO – Documento:310083701357 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001411-38.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Santander S.A., em face da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (37): Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: (i) declarar inexistente o débito em debate; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.,
(TJSC; Processo nº 5001411-38.2025.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083701357 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001411-38.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Santander S.A., em face da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (37):
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: (i) declarar inexistente o débito em debate; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.,
Por consequência, concedo a tutela de urgência pretendida para determinar que o requerido proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em 10 (dez) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desnecessária a intimação pessoal da requerida ante a fixação da astreinte, haja vista a superação da Súmula n. 410 do STJ (Vide: TJSC, Recurso Cível n. 5001829-36.2020.8.24.0017, rel Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-07-2022).
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ev. 49).
2. Conheço do recurso porque estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.
3. No mérito, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, com exceção dos consectários legais.
Na espécie, a sentença foi proferida em 14/07/2025.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (em razão da alteração do quantum - Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Em relação aos juros:
I) a quantia fixada deverá ser acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024.
II) a partir de 30/08/2024, os juros legais devem observar a forma prevista no art. 406, caput, do CCB, ou seja, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para que sejam aplicados os consectários legais na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083701357v6 e do código CRC 402afd5c.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001411-38.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. juizado cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. ausência de compensação de fatura de cartão de crédito paga em duplicidade. negativação no CADASTRO DE INADIMPLENTES DO serasa. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU. PLEITO de efeito suspensivo. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO GENÉRICO QUE NÃO ESPECIFICA O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, EXIGIDO PELO ARTIGO 43 DA LEI N. 9.099/1995. mérito. tese da inexistência de ato ilícito ante cobrança devida frente a débito existente após compensação dos valores pagos em duplicidade. rejeição. fatura que aponta pagamento de forma duplicada, sem a devida compensação no mês seguinte (ev. 11.5, p. 36). EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A HIGIDEZ DO DÉBITO QUESTIONADO. MERA APRESENTAÇÃO DE CAPTURA DE TELAS DE CONTROLE INTERNO, DESACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE (CPC, ART. 373, II). pedido DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS morais. inscrição indevida. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR mantido. PRETENSA REDUÇÃO do quantum indenizatórIO arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). impossibilidade. VALOR AQUÉM DOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. pedido de alteração dos critérios de atualização dos valores. acolhimento. juros contados da data do evento danoso (súmula 54 do stj) baseado na taxa selic e correção monetária que flui da prolação da sentença (súmula 362 do stj) com base no ipca. exegese do artigo 406 do cc. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido para alterar os critérios dos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para que sejam aplicados os consectários legais na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083701359v9 e do código CRC 4ebc26f5.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001411-38.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 958 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJAM APLICADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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